LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

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Lei autoriza pagamento retroativo de direitos suspensos durante a pandemia

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 226/26, que autoriza o pagamento retroativo de direitos remuneratórios de servidores públicos que haviam sido congelados durante a pandemia da covid-19.

A norma foi publicada nesta terça-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU) e alcança servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Quais direitos poderão ser pagos

A lei autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais como:

Anuênios
Triênios
Quinquênios
Sexta-parte
Licença-prêmio

→  demais mecanismos equivalentes

Os valores referem-se ao período compreendido entre:

📅 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021

Condições para o pagamento

De acordo com a nova legislação, o pagamento dos valores retroativos somente poderá ocorrer se:

→ O ente federativo tiver decretado estado de calamidade pública durante a pandemia
→ Houver disponibilidade orçamentária
→ O pagamento for autorizado por lei própria do ente federativo

Caráter autorizativo da lei

Em nota oficial, o Palácio do Planalto destacou que a Lei Complementar 226/26 tem caráter autorizativo, garantindo autonomia aos entes federativos para decidir sobre a recomposição dos direitos.

“A norma permite que cada ente federativo decida, de forma autônoma e por meio de lei própria, sobre o pagamento retroativo das vantagens pessoais”, informou o Planalto.

Contexto da pandemia

Durante o período emergencial, a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu:

→ A concessão de vantagens funcionais
→ A contagem de tempo para aquisição de direitos

A medida teve como objetivo conter gastos públicos durante a crise sanitária.

Com o fim do estado de emergência, a nova lei busca corrigir os impactos dessas restrições.

Origem do projeto

A norma teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 143/2020, de autoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

O texto foi aprovado no Senado em dezembro de 2025, com relatório favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR).

Durante a votação, Arns destacou:

“A medida não cria novas despesas, pois os valores já estariam previstos no Orçamento”.

Reconhecimento ao trabalho dos servidores

Para o relator, as restrições impostas durante a pandemia, embora justificadas à época, produziram prejuízos duradouros aos servidores públicos.

“Os servidores continuaram exercendo suas funções, muitas vezes em condições difíceis, sem usufruir de direitos decorrentes do tempo de serviço”, afirmou Arns.

Segundo ele, a nova lei:

“Restabelece o equilíbrio, reconhecendo o esforço e o trabalho prestado, sem romper com a lógica da responsabilidade fiscal”.

Quem será beneficiado

O texto final ampliou o alcance da norma ao substituir a expressão “servidores públicos” por “quadro de pessoal”, garantindo o direito também a:

Empregados públicos regidos pela CLT
→ Servidores públicos efetivos

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºEsta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente."

Art. 3º Revoga-se o inciso IX docaputdo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Castro Boulos

Presidente da República Federativa do Brasil


LEI COMPLEMENTAR Nº 226 de Janeiro de 2026 no DOU - AQUI

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Por: www.acsace.com.br Fonte: Agência Brasil