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Projeto de Lei nº 5129/2025 propõe substituir registro de ponto por um sistema de metas e desempenho mensurável
O Projeto de Lei nº 5129/2025, de autoria do deputado Hildo Rocha, busca aprimorar o regime de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) — profissionais essenciais para a execução das políticas públicas de atenção primária e vigilância em saúde no Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.350/2006.
Problema identificado
O texto aponta como problema central a inadequação do sistema tradicional de registro de ponto (controle de frequência e jornada) à natureza territorial e externa do trabalho realizado por ACS e ACE.
A exigência rígida de controle de jornada muitas vezes não se adapta à realidade desses profissionais, que precisam de flexibilidade e autonomia para organizar visitas domiciliares e ações em campo — atividades que dependem de fatores externos, como a disponibilidade das famílias e as condições geográficas dos territórios.
Esse modelo, segundo a justificativa, desvia o foco dos resultados sanitários, privilegiando o cumprimento formal de horários em detrimento da eficácia das ações de saúde preventiva e de vigilância.
Foco em resultados
O projeto propõe substituir o controle de ponto por metas de desempenho, alinhando-se a práticas de gestão pública por resultados.
O trabalho dos ACS e ACE é medido, de forma técnica e objetiva, por indicadores como:
- Cobertura vacinal das famílias atendidas;
- Regularidade das visitas domiciliares registradas no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
- Controle de focos de endemias, como o Aedes aegypti;
- Coleta e registro de dados de saúde da população.
O texto reforça que não há eliminação do controle, mas sim qualificação do monitoramento:
“A dispensa do registro de ponto só ocorre condicionada ao cumprimento das metas definidas. Caso as metas não sejam atingidas, o agente retorna ao regime de controle de ponto e está sujeito a sanções.”
Base jurídica e eficiência
A proposta encontra respaldo no princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que orienta a Administração Pública a priorizar a qualidade e os resultados dos serviços prestados à população.
A medida, segundo o autor, concretiza esse princípio ao substituir o controle burocrático de presença por um sistema de metas e desempenho mensurável, tornando a gestão mais eficiente, transparente e orientada a resultados em saúde pública.
Impacto social esperado
Ao desburocratizar a gestão do tempo de trabalho, o projeto aumenta a capacidade operacional dos ACS e ACE, permitindo que concentrem esforços em suas funções essenciais:
- Prevenção de doenças,
- Promoção da saúde,
- Combate às endemias.
O principal beneficiado será o público atendido, especialmente as populações de áreas vulneráveis e de difícil acesso, que poderão contar com maior presença, cobertura e eficácia das ações de saúde primária.
Resumo do Projeto de Lei nº 5129/2025
Aspecto | Descrição |
---|---|
Autor | Deputado Hildo Rocha (MDB-MA) |
Data de apresentação | 14 de outubro de 2025 |
Objetivo | Aprimorar o regime de trabalho dos ACS e ACE, substituindo o registro de ponto por controle baseado em metas de desempenho |
Problema identificado | Incompatibilidade entre o controle de jornada tradicional e a natureza externa e territorial do trabalho |
Solução proposta | Implementar um modelo de gestão por resultados, com dispensa do ponto condicionada ao cumprimento de metas |
Base legal | Lei nº 11.350/2006 e princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) |
Impacto esperado | Maior autonomia, eficiência, motivação profissional e ampliação da cobertura em saúde pública |