PL 5129/2025 - Projeto propõe substituir registro de ponto por metas de desempenho para ACS e ACE

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Projeto de Lei nº 5129/2025 propõe substituir registro de ponto por um sistema de metas e desempenho mensurável

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O Projeto de Lei nº 5129/2025, de autoria do deputado Hildo Rocha, busca aprimorar o regime de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) — profissionais essenciais para a execução das políticas públicas de atenção primária e vigilância em saúde no Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.350/2006.

Problema identificado

O texto aponta como problema central a inadequação do sistema tradicional de registro de ponto (controle de frequência e jornada) à natureza territorial e externa do trabalho realizado por ACS e ACE.

A exigência rígida de controle de jornada muitas vezes não se adapta à realidade desses profissionais, que precisam de flexibilidade e autonomia para organizar visitas domiciliares e ações em campo — atividades que dependem de fatores externos, como a disponibilidade das famílias e as condições geográficas dos territórios.

Esse modelo, segundo a justificativa, desvia o foco dos resultados sanitários, privilegiando o cumprimento formal de horários em detrimento da eficácia das ações de saúde preventiva e de vigilância.

Foco em resultados

O projeto propõe substituir o controle de ponto por metas de desempenho, alinhando-se a práticas  de gestão pública por resultados.

O trabalho dos ACS e ACE é medido, de forma técnica e objetiva, por indicadores como:

  • Cobertura vacinal das famílias atendidas;
  • Regularidade das visitas domiciliares registradas no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
  • Controle de focos de endemias, como o Aedes aegypti;
  • Coleta e registro de dados de saúde da população.

O texto reforça que não há eliminação do controle, mas sim qualificação do monitoramento:

“A dispensa do registro de ponto só ocorre condicionada ao cumprimento das metas definidas. Caso as metas não sejam atingidas, o agente retorna ao regime de controle de ponto e está sujeito a sanções.”

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De acordo com o projeto, a dispensa do registro de ponto só ocorrerá condicionada ao cumprimento das metas definidas

Base jurídica e eficiência

A proposta encontra respaldo no princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que orienta a Administração Pública a priorizar a qualidade e os resultados dos serviços prestados à população.

A medida, segundo o autor, concretiza esse princípio ao substituir o controle burocrático de presença por um sistema de metas e desempenho mensurável, tornando a gestão mais eficiente, transparente e orientada a resultados em saúde pública.

Impacto social esperado

Ao desburocratizar a gestão do tempo de trabalho, o projeto aumenta a capacidade operacional dos ACS e ACE, permitindo que concentrem esforços em suas funções essenciais:

  • Prevenção de doenças,
  • Promoção da saúde,
  • Combate às endemias.

O principal beneficiado será o público atendido, especialmente as populações de áreas vulneráveis e de difícil acesso, que poderão contar com maior presença, cobertura e eficácia das ações de saúde primária.

Resumo do Projeto de Lei nº 5129/2025

AspectoDescrição
AutorDeputado Hildo Rocha (MDB-MA)
Data de apresentação14 de outubro de 2025
ObjetivoAprimorar o regime de trabalho dos ACS e ACE, substituindo o registro de ponto por controle baseado em metas de desempenho
Problema identificadoIncompatibilidade entre o controle de jornada tradicional e a natureza externa e territorial do trabalho
Solução propostaImplementar um modelo de gestão por resultados, com dispensa do ponto condicionada ao cumprimento de metas
Base legalLei nº 11.350/2006 e princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF)
Impacto esperadoMaior autonomia, eficiência, motivação profissional e ampliação da cobertura em saúde pública


Confira o Texto do PL 5129 de 2025 AQUI



Por: Redação www.acsace.com.br