STF mantém agentes de endemias no quadro de servidores municipais de Maceió

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Imagem: acsace.com.br

Gilmar Mendes rejeitou recurso da Prefeitura contra decisão do TJAL que reconheceu o direito de agentes de combate às endemias ingressados por processos seletivos anteriores à EC 51/2006

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, na quarta-feira (26), recurso apresentado pela Prefeitura de Maceió e manteve a decisão que determinou a inclusão, no quadro de servidores do município, de agentes de combate às endemias (ACEs) que ingressaram na atividade por meio de processos seletivos realizados antes da Emenda Constitucional nº 51/2006.

A Prefeitura de Maceió buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), sob o argumento de que os profissionais não teriam direito à efetivação por não terem sido aprovados em concurso público.

O argumento, porém, não foi acolhido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal.

STF reconhece exceção prevista na EC 51/2006

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes considerou que os agentes envolvidos na ação estão enquadrados na exceção estabelecida pela EC 51/2006.

Segundo a decisão, os profissionais ingressaram na atividade por meio de processo seletivo público regularmente certificado pela Administração Municipal.

A Emenda Constitucional nº 51/2006 estabeleceu um tratamento específico para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que já exerciam suas funções quando a norma constitucional foi promulgada.

Nessas situações, os profissionais poderiam ser dispensados de uma nova seleção, desde que tivessem sido anteriormente contratados por meio de processo seletivo promovido ou supervisionado pelo poder público.

Prefeitura de Maceió tentou reverter decisão

A Prefeitura de Maceió havia recorrido contra a decisão do TJAL que determinou a inclusão dos agentes no quadro de servidores municipais.

O município sustentava que a ausência de aprovação em concurso público impediria o reconhecimento do vínculo funcional dos profissionais.

Entretanto, ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a situação dos agentes se enquadra na exceção constitucional criada especificamente para ACSs e ACEs.

Com isso, foi mantida a decisão da Justiça de Alagoas favorável aos profissionais.

Entendimento já havia sido reconhecido pelo STF

Na decisão, Gilmar Mendes destacou que o entendimento adotado pelo TJAL está de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.

O ministro citou a ADI 5.554, julgamento no qual o STF reconheceu que a Emenda Constitucional nº 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

A decisão reforça a importância da comprovação da forma de ingresso dos profissionais que já exerciam as atividades antes da mudança constitucional.

O que diz a EC 51/2006?

A EC 51/2006 modificou o artigo 198 da Constituição Federal e estabeleceu regras específicas para o ingresso de ACSs e ACEs.

A norma também estabeleceu uma regra de transição para profissionais que já desempenhavam essas funções quando a emenda entrou em vigor.

Nesses casos, a realização de uma nova seleção poderia ser dispensada quando o ingresso anterior tivesse ocorrido por meio de processo seletivo público promovido ou supervisionado pelo poder público, conforme os requisitos constitucionais.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Agentes serão mantidos no quadro municipal

No processo analisado pelo Supremo, o TJAL havia determinado que o Município de Maceió incluísse os autores no quadro de servidores, permitindo que continuassem exercendo as atividades de agentes de combate às endemias.

Com a decisão de Gilmar Mendes, que rejeitou o recurso apresentado pela Prefeitura de Maceió, o entendimento do tribunal estadual foi mantido.

Na prática, a decisão representa mais um precedente relevante envolvendo a regularização do vínculo funcional de agentes de combate às endemias que ingressaram por processos seletivos realizados antes da EC 51/2006.

Decisão reforça jurisprudência sobre ACSs e ACEs

O caso também chama atenção para a existência de um regime constitucional específico para ACSs e ACEs, especialmente no que diz respeito à forma de ingresso daqueles que já exerciam suas atividades antes da Emenda Constitucional nº 51/2006.

A decisão do STF não significa que todo agente contratado sem concurso público tenha direito automático à efetivação. O reconhecimento depende do enquadramento nas condições estabelecidas pela Constituição Federal, pela EC 51/2006 e pela legislação aplicável, além da análise da forma como ocorreu o ingresso no serviço público.

Por isso, situações semelhantes precisam ser avaliadas individualmente, considerando a documentação do processo seletivo, a época do ingresso e as demais circunstâncias funcionais.

O que aconteceu?

  • Gilmar Mendes rejeitou recurso da Prefeitura de Maceió.
  • O STF manteve decisão do TJAL favorável aos agentes.
  • Os profissionais haviam ingressado por processos seletivos anteriores à EC 51/2006.
  • O processo seletivo foi considerado regularmente certificado pela Administração Municipal.
  • Os agentes serão mantidos no quadro de servidores do município.
  • A decisão levou em consideração o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.554.

Importância para agentes de combate às endemias

A decisão ganha relevância para agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde que ingressaram na administração pública por processos seletivos realizados antes da EC 51/2006.

O entendimento reforça que a análise desses vínculos deve considerar as regras constitucionais específicas criadas para essas categorias, não sendo suficiente aplicar de maneira automática a regra geral do concurso público sem verificar as situações excepcionais previstas na própria Constituição.

O caso de Maceió, portanto, se soma à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a regularização de vínculos de ACSs e ACEs, especialmente quando comprovado que o ingresso ocorreu mediante processo seletivo público promovido ou supervisionado pelo poder público antes da alteração constitucional.

Confira a Decisão na íntegra AQUI


Texto e imagem de: www.acsace.com.br