PL 5.312/2016: Informativo aponta incompatibilidade orçamentária para jornada de 30 horas dos ACS e ACE

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Projeto que reduz jornada para 30 horas enfrenta obstáculo na Comissão de Finanças da Câmara mesmo com parecer favorável do relator

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados concluiu que o Projeto de Lei nº 5.312/2016, que reduz de 40 para 30 horas semanais a jornada de trabalho considerada para o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), apresenta incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira.

Na prática, o parecer técnico afirma que a proposta poderá gerar aumento permanente das despesas públicas, sem apresentar os estudos de impacto financeiro exigidos pela legislação brasileira. Caso esse entendimento prevaleça, o projeto poderá enfrentar dificuldades para avançar na tramitação legislativa.

O que é o Projeto de Lei nº 5.312/2016?

O PL 5.312/2016 propõe reduzir a jornada semanal dos ACS e ACE de 40 para 30 horas, mantendo o piso salarial nacional atualmente garantido pela Constituição Federal.

A proposta foi apresentada pelo deputado Fausto Pinato e altera o artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O objetivo é diminuir a carga horária oficial dos profissionais sem reduzir seus vencimentos.

Como está a tramitação do PL 5.312/2016?

O projeto já foi aprovado por duas comissões, mas agora enfrenta questionamentos na Comissão de Finanças e Tributação.

Até o momento, a tramitação ocorreu da seguinte forma:

  • apresentação do projeto em 2016;
  • aprovação pela Comissão de Saúde;
  • aprovação pela Comissão de Trabalho;
  • análise da Comissão de Finanças e Tributação (CFT);
  • Relator na CFT Apresenta Parecer Favorável sobre o PL 5.312/2016 
  • elaboração do Informativo de Adequação e Compatibilidade Orçamentária e Financeira.

O parecer técnico da CFT conclui que existem impedimentos relacionados às regras fiscais previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por que o informativo considera o projeto incompatível?

Segundo o documento elaborado para a Comissão de Finanças e Tributação, a legislação vigente foi estruturada considerando que os ACS e ACE cumprem jornada semanal de 40 horas.

Caso essa carga horária seja reduzida para 30 horas, mantendo-se:

  • o mesmo piso salarial;
  • a mesma cobertura assistencial;
  • as mesmas obrigações legais dos municípios,

seria possível que União, Estados e Municípios precisassem contratar novos profissionais para manter o atendimento à população.

Na avaliação técnica da Câmara, isso representa potencial aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.

O que diz a Constituição sobre o financiamento dos ACS e ACE?

A Constituição determina que a União financie o vencimento dos ACS e ACE por meio de dotação orçamentária própria.

O parecer lembra que a Emenda Constitucional nº 120/2022 alterou o artigo 198 da Constituição Federal para estabelecer que:

  • o vencimento dos ACS e ACE não pode ser inferior a dois salários mínimos;
  • os recursos devem constar de dotação própria e exclusiva no Orçamento Geral da União;
  • cabe à União realizar o repasse financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dessa forma, qualquer alteração capaz de ampliar permanentemente as despesas relacionadas à categoria exige análise detalhada dos impactos financeiros.

Qual foi o principal argumento utilizado pelo informativo?

A ausência da estimativa oficial de impacto orçamentário.

Segundo o Informativo, projetos que criam ou ampliam despesas permanentes precisam demonstrar previamente:

  • quanto custarão;
  • de onde virão os recursos;
  • como ocorrerá a compensação financeira;
  • quais serão os impactos para os próximos exercícios fiscais.

Na avaliação técnica da Comissão, essas informações não acompanham o Projeto de Lei nº 5.312/2016.

O informativo significa que o projeto foi rejeitado?

Não. O documento analisa apenas a compatibilidade orçamentária da proposta.

É importante destacar que o Informativo não representa a votação definitiva do projeto.

O documento serve como base técnica para subsidiar a manifestação da Comissão de Finanças e Tributação, que ainda deverá deliberar sobre a matéria conforme as regras regimentais da Câmara dos Deputados.

Além disso, o parecer não discute o mérito da redução da jornada de trabalho, concentrando-se exclusivamente na análise dos impactos fiscais e da conformidade com a legislação orçamentária vigente.

Como a Lei de Responsabilidade Fiscal influencia o PL 5.312/2016?

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que qualquer proposta que aumente despesas permanentes seja acompanhada de estimativa de impacto financeiro e da indicação de como esses gastos serão compensados.

O principal fundamento utilizado pela Comissão de Finanças e Tributação está no artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Segundo esse dispositivo, toda proposição que possa criar ou ampliar uma despesa obrigatória de caráter continuado deve apresentar:

  • estimativa do impacto financeiro;
  • memória de cálculo;
  • demonstração da origem dos recursos;
  • comprovação de que a medida não comprometerá as metas fiscais;
  • indicação da compensação financeira correspondente.

Na avaliação técnica da Comissão, esses requisitos não foram atendidos pelo Projeto de Lei nº 5.312/2016.

O que é uma despesa obrigatória de caráter continuado?

É uma despesa permanente que o Poder Público será obrigado a pagar por mais de dois exercícios financeiros.

A redução da jornada de trabalho dos ACS e ACE, mantendo o piso salarial nacional, pode gerar despesas permanentes caso seja necessário ampliar o número de profissionais para manter o mesmo atendimento à população.

Por esse motivo, a Comissão entende que o projeto se enquadra nas regras previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como a Emenda Constitucional nº 120/2022 influencia essa discussão?

A Emenda Constitucional 120 tornou permanente a responsabilidade financeira da União pelo vencimento dos ACS e ACE.

A análise lembra que a EC nº 120/2022 alterou o artigo 198 da Constituição Federal e estabeleceu que:

  • o piso salarial nacional não poderá ser inferior a dois salários mínimos;
  • os recursos devem possuir dotação própria e exclusiva no Orçamento Geral da União;
  • compete à União realizar os repasses aos municípios, estados e Distrito Federal.

Dessa forma, qualquer mudança capaz de ampliar a despesa federal deve observar rigorosamente as regras fiscais previstas na Constituição e na legislação complementar.

O que determina o artigo 113 do ADCT?

Toda proposta que cria ou altera despesa obrigatória precisa apresentar estimativa de impacto financeiro.

O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016.

Esse dispositivo determina que projetos de lei com potencial de gerar despesas obrigatórias sejam acompanhados de estudos financeiros antes de sua aprovação.

Na avaliação técnica da Comissão, essa exigência também não foi cumprida pelo PL 5.312/2016.

O Substitutivo aprovado pela Comissão de Saúde resolveu o problema?

Não, segundo o parecer técnico.

A Comissão reconhece que o Substitutivo modificou a data de vigência da futura lei, estabelecendo sua aplicação apenas no exercício financeiro seguinte.

Entretanto, afirma que essa alteração não elimina a necessidade de apresentar:

  • estimativa de impacto financeiro;
  • memória de cálculo;
  • indicação da fonte de custeio;
  • mecanismos de compensação fiscal.

Assim, o problema orçamentário permaneceria.

Qual foi a conclusão do Informativo?

O parecer conclui que o projeto é incompatível com as regras fiscais por ausência de estudos financeiros obrigatórios.

O documento afirma que a redução da jornada semanal de 40 para 30 horas pode gerar aumento permanente das despesas públicas.

Como não foram apresentados estudos demonstrando o impacto financeiro nem formas de compensação, a Comissão conclui pela:

  • inadequação orçamentária;
  • incompatibilidade financeira;
  • descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • descumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • descumprimento do artigo 113 do ADCT.

O que acontece agora com o PL 5.312/2016?

O projeto continua tramitando conforme o processo legislativo da Câmara, mas a análise da Comissão de Finanças e Tributação poderá influenciar seus próximos passos.

O Informativo possui caráter técnico e serve como subsídio para a deliberação da Comissão.

Caso o entendimento seja mantido, a proposta poderá necessitar de adequações para atender às exigências fiscais, especialmente quanto à apresentação dos estudos de impacto orçamentário e financeiro.

O PL 5.312/2016 já foi rejeitado?

Não. O Informativo apresenta apenas uma análise técnica sobre a compatibilidade orçamentária da proposta. A tramitação legislativa segue os procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

O projeto reduz o salário dos ACS e ACE?

Não. A proposta mantém o piso salarial nacional e reduz apenas a jornada semanal considerada para esse piso, de 40 para 30 horas.

Por que a Comissão fala em aumento de despesas?

Porque entende que, para manter a mesma cobertura assistencial prevista na legislação, poderá ser necessária a contratação de novos profissionais.

Qual lei regulamenta os ACS e ACE?

A principal norma é a Lei nº 11.350/2006, posteriormente complementada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que assegurou o piso salarial nacional financiado pela União.

A Constituição exige estudo financeiro para esse tipo de projeto?

Sim. O parecer cita o artigo 113 do ADCT, além da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, que exigem estimativa de impacto e indicação das formas de compensação antes da aprovação de propostas que aumentem despesas obrigatórias.


Por: www.acsace.com.br