Município é condenado por não pagar piso salarial nacional de ACS e ACE

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Justiça condena município por descumprir piso salarial de agentes de saúde (ACS e ACE)

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Piso nacional é obrigatório mesmo para servidores estatutários, decide TJMT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por decisão unânime da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a condenação do Município de São José dos Quatro Marcos ao pagamento de diferenças salariais devidas a agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), que recebiam vencimentos abaixo do piso salarial nacional estabelecido em lei federal.

A ação coletiva, proposta pelo sindicato da categoria, pleiteava o cumprimento da Lei Federal nº 12.994/2014, alterada pela Lei nº 13.708/2018, que institui o piso salarial nacional das categorias. A sentença reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Município alegou regime estatutário e autonomia administrativa

Ao recorrer, o município sustentou que os servidores estão submetidos a regime jurídico estatutário próprio, e que, portanto, não estariam obrigados ao piso nacional, que se aplicaria apenas a celetistas. Também defendeu que havia lei municipal prevendo piso e que possui autonomia administrativa.

Entretanto, o relator Desembargador Deosdete Cruz Júnior rejeitou os argumentos e destacou que o artigo 198, § 5º da Constituição Federal determina a instituição de um piso nacional de caráter obrigatório para todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico dos servidores.

Lei federal prevalece sobre normas locais

Segundo o relator, o piso salarial nacional deve ser aplicado mesmo em casos de regime jurídico estatutário, como determina o art. 9º-A da Lei nº 12.994/2014, que veda a fixação de vencimentos iniciais abaixo do piso legal para jornada de 40 horas semanais.

A decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral, que confirmou a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais.

Piso não é aumento, mas obrigação legal

O relator também afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Judiciário de conceder aumentos com base em isonomia, argumentando que não se trata de equiparação salarial, mas sim de cumprimento de norma constitucional obrigatória.

A existência de lei municipal que previa o piso não afasta o direito às diferenças salariais retroativas, pois os valores pagos estavam abaixo do mínimo legal. A decisão determinou que o município pague todas as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas e respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação.

Garantia constitucional

Para o relator, “a autonomia municipal não pode servir de escudo para o descumprimento de norma federal de aplicação obrigatória”, especialmente quando se trata de remuneração mínima garantida a profissionais da saúde pública.

A decisão reforça a valorização das categorias de ACS e ACE e a efetividade das políticas públicas de saúde, ao garantir o respeito ao piso nacional salarial estabelecido por lei federal.

Processo nº 1000087-67.2022.8.11.0039


Por: Redação www.acsace.com.br Fonte: TJMS