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Agora Tem Especialistas: SUS reconhece urgência no atendimento especializado
Ministério da Saúde publica portaria para agilizar filas no SUS
O Ministério da Saúde publicou nesta segunda-feira (9) a Portaria GM/MS nº 7.061, que reconhece a urgência em saúde pública em todo o país por um período de dois anos. A medida tem como objetivo ampliar o acesso a consultas, exames e cirurgias, reduzindo os longos tempos de espera no Sistema Único de Saúde (SUS).
Gargalo histórico é foco do novo programa nacional
O prolongado tempo de espera por atendimento especializado é um gargalo histórico no SUS, agravado durante a pandemia de Covid-19. Estima-se que 370 mil mortes por ano estejam relacionadas a atrasos no diagnóstico de doenças não transmissíveis. Além disso, segundo o INCA, os custos com tratamento de câncer aumentam em 37% quando há atraso no diagnóstico.
Prioridades incluem seis áreas com alta demanda
A portaria foca inicialmente em seis especialidades com maior demanda: oftalmologia, oncologia, cardiologia, ortopedia, ginecologia e otorrinolaringologia. Também serão contempladas outras áreas como cirurgia vascular, neurocirurgia, e correção de hérnia.
Dez estratégias integram o programa Agora Tem Especialistas
O programa prevê dez frentes de atuação para acelerar o atendimento no SUS. Entre as principais estão:
- Credenciamento de clínicas, hospitais privados e filantrópicos
- Mutirões de cirurgias e ampliação dos turnos em unidades públicas
- Utilização de dívidas com a União por hospitais privados como contrapartida em atendimentos
Diagnóstico e tratamento do câncer serão reforçados
O Ministério da Saúde pretende consolidar o SUS como a maior rede pública de prevenção e tratamento de câncer. Estão previstas a compra de 121 aceleradores lineares até 2026 e a criação do Super Centro Brasil para Diagnóstico de Câncer, com capacidade de emitir até 1.000 laudos diários via telessaúde.
Carretas e telessaúde atenderão regiões desassistidas
Serão disponibilizadas 150 carretas especializadas, com estrutura para realização de consultas e exames, inclusive pequenas cirurgias e biópsias. Também estão previstas ações móveis para caminhoneiros e comunidades indígenas, além da aquisição de até 6.300 veículos de transporte de pacientes.
Telessaúde e novos profissionais vão encurtar distâncias
Com o uso de teleconsulta, telediagnóstico e telelaudos, o SUS pretende reduzir em até 30% as filas da rede especializada. Haverá editais para contratação pública e privada desses serviços, além da formação de 3.500 novos profissionais especializados.
Comunicação direta com pacientes será ampliada
Por meio do Meu SUS Digital, pacientes receberão notificações sobre agendamentos e procedimentos, com mensagens via WhatsApp, SMS e push notifications. A medida busca garantir mais previsibilidade e eficiência no atendimento.
Portaria GM/MS Nº 7.061, DE 6 DE junho DE 2025
Declara Situação de Urgência em Saúde Pública, em âmbito nacional, em razão da manutenção prolongada do tempo de espera para procedimentos especializados eletivos e seus impactos na assistência, na morbimortalidade, na equidade e na capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde - SUS com vistas a combater potencial evolução para uma Emergência em Saúde Pública e desassistência em todo território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como em razão do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica declarada, em todo o território nacional, Situação de Urgência em Saúde Pública, em razão do prolongado tempo de espera por parte dos usuários do Sistema único de Saúde - SUS para a realização de consultas, exames, tratamentos e cirurgias no âmbito da Atenção Especializada, com impactos crescentes na qualidade do cuidado, na equidade do acesso e na capacidade de resposta do sistema de saúde.
Art. 2º A situação de urgência de que trata esta Portaria autoriza:
I - a adoção de medidas dispostas na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025;
II - a realização de intervenções técnicas de apoio interfederativo, nos termos da Medida Provisória nº 1.301, de 2025, em regiões identificadas com elevado tempo de espera, demanda reprimida e limitações operacionais para a oferta de atenção especializada, conforme critérios objetivos estabelecidos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com base em dados epidemiológicos, assistenciais e de capacidade instalada, validados em articulação com os entes federativos; e
III - o estabelecimento de todas as medidas, previstas na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, visando agilizar os processos de pactuação, financiamento e regulação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública e os mecanismos de controle.
Art. 3º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a avaliação, o monitoramento e a edição de atos necessários à execução das ações de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 4º As ações previstas no art. 2º poderão ser executadas pelo Ministério da Saúde, pelos entes da Administração Indireta e pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, na forma da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e, pelo período de vinte e quatro meses, contados a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por doze meses, nos casos em que o Ministério da Saúde reconheça a permanência das condições que ensejaram a declaração da situação de urgência em saúde pública, mediante avaliação técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, manifestação da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 5º O encerramento da situação de urgência em saúde pública será declarado por ato do Ministro de Estado da Saúde após manifestação fundamentada da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde quanto à cessação das condições que deram causa à declaração urgência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA