União deve pagar R$ 110 mil por morte de profissional de saúde

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TRF3 confirma indenização ao filho de trabalhadora que morreu de Covid-19 após atuar na linha de frente

A União deverá pagar R$ 110 mil ao filho de uma profissional de saúde que morreu de Covid-19 após atuar na linha de frente durante a pandemia. A decisão foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A mulher trabalhava como auxiliar de serviços básicos na Maternidade Municipal de São Vicente, em São Paulo, e contraiu a doença durante o período em que atuava na unidade de saúde. Ela morreu em 5 de julho de 2020, em decorrência de insuficiência respiratória aguda.

O TRF3 manteve integralmente a sentença da 3ª Vara Federal de Santos (SP), que havia reconhecido o direito à compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021.

Filho receberá R$ 110 mil pela morte da mãe

O autor da ação era filho único da profissional de saúde e tinha 18 anos quando a mãe morreu.

Como ele cursava o ensino superior, o direito à compensação financeira foi considerado até os 24 anos, idade completada em 2026.

O pagamento será realizado da seguinte forma:

  • R$ 50 mil em parcela única;
  • Seis parcelas anuais de R$ 10 mil;
  • Total de R$ 110 mil.

O valor considera o período entre o falecimento da mãe e o momento em que o filho completou 24 anos.

TRF3 reconheceu relação entre trabalho e contágio

A União havia recorrido da decisão de primeira instância, mas o recurso foi rejeitado de forma unânime pela Quarta Turma do TRF3.

A relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva, considerou demonstrado o vínculo entre o trabalho desempenhado pela profissional e o contágio pelo coronavírus.

Segundo a magistrada, a trabalhadora exercia suas funções em uma instituição hospitalar durante o período mais crítico da pandemia, mantendo contato direto com pessoas infectadas.

Para o tribunal, ficou caracterizado o nexo de causalidade necessário para a compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021.

Lei 14.128/2021 prevê compensação para profissionais de saúde

A Lei 14.128/2021 criou uma compensação financeira de caráter indenizatório destinada a determinados profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional provocada pela Covid-19.

A legislação contempla profissionais que atuaram no atendimento direto a pacientes infectados pelo coronavírus ou realizaram determinadas atividades relacionadas ao atendimento e às visitas domiciliares.

A lei também prevê proteção aos familiares em caso de morte do profissional.

ACS e ACE também estão incluídos

Um ponto importante da legislação para a categoria é que a Lei 14.128/2021 contempla expressamente atividades realizadas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

No caso desses profissionais, a legislação considera as situações em que houve realização de visitas domiciliares durante o período de emergência sanitária.

Em caso de morte, o direito à compensação pode alcançar cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários, conforme as condições previstas na legislação.

União alegou falta de regulamentação

Durante o processo, a União argumentou que a Lei 14.128/2021 teria eficácia limitada e que, por esse motivo, dependeria de regulamentação do Poder Executivo para produzir seus efeitos.

A argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo TRF3.

A relatora afirmou que a ausência de regulamentação não poderia impedir o exercício do direito previsto na própria lei.

Leila Paiva também destacou que a Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação 28 para tratar de pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente da pandemia.

STF já equiparou compensação a dano moral

O acórdão do TRF3 também considerou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 6970.

A decisão do STF estabeleceu a equiparação da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 à indenização por dano moral.

Com isso, o acórdão determinou a aplicação de correção monetária a partir do arbitramento da ação e juros de mora desde a data do óbito, seguindo os critérios mencionados nas Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão foi unânime

A Quarta Turma do TRF3 negou, por unanimidade, o recurso de apelação apresentado pela União.

Com isso, foi mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito à compensação financeira em favor do filho da profissional de saúde.

Decisão reforça direitos de trabalhadores que atuaram na pandemia

A decisão do TRF3 reforça a discussão sobre a compensação financeira destinada aos profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram durante a pandemia de Covid-19.

Além de profissionais que trabalhavam diretamente em hospitais e demais unidades de saúde, a legislação também alcança situações envolvendo ACS e ACE que realizaram visitas domiciliares durante a emergência sanitária.

O entendimento também demonstra que a ausência de regulamentação não foi considerada, neste caso, motivo suficiente para afastar o direito reconhecido pela legislação.

Conheça a Lei 14.128/2021


Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.

§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.

Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.

Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.

Art. 5º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Art. 6º A compensação financeira de que trata esta Lei será paga pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional colocará à disposição do órgão a que se refere o caput deste artigo, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento das compensações financeiras de acordo com a programação financeira da União.

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 6º  .............................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de março de 2020; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO



Por: www.acsace.com.br Fonte: TRF