Decisão do TST - ACE Não Precisa Apresentar Recibos para Receber Vale-Transporte

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TST: ACE Não Precisa Apresentar Recibos para Receber Vale-Transporte

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Tribunal mantém condenação de prefeitura que exigia comprovantes de passagens para reembolso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um agente de combate às endemias do município de São Joaquim da Barra (SP) tem direito ao vale-transporte, mesmo sem apresentar recibos de passagens. A decisão, unânime, reafirma a jurisprudência consolidada de que cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não tem direito ou não quer o benefício — e não o contrário.

Município alegava falta de comprovantes

O trabalhador, concursado, entrou com ação trabalhista relatando que o município só fazia o reembolso do transporte se ele apresentasse os comprovantes das passagens entre Ituverava, onde reside, e São Joaquim da Barra. Caso contrário, ficava sem receber o auxílio.

A prefeitura, em sua defesa, afirmou que, por débito da empresa fornecedora dos tíquetes, só realizava reembolso mediante comprovação.

Justiça deu razão ao trabalhador

A sentença de primeira instância determinou o pagamento do vale-transporte, pois o fato de não apresentar recibos não significa que ele não usava o transporte público. O município também não comprovou que o trabalhador usava meio próprio de locomoção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, destacando que a Lei 7.418/1985 impõe ao empregador o dever de fornecer o vale, cabendo a ele comprovar eventual exceção.

TST reafirma entendimento consolidado

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a decisão está em conformidade com a Súmula 460 do TST, que define ser responsabilidade do empregador comprovar que o trabalhador não atende os requisitos para o benefício ou não pretende utilizá-lo.

A decisão foi unânime e representa importante garantia de direitos aos trabalhadores do setor público, especialmente para os agentes de saúde que atuam em áreas distintas do local de residência.

Processo: AIRR-10392-91.2023.5.15.0117 


Por: Redação www.acsace.com.br Fonte: TST