MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Medida Provisória Nº 1.287, de 8 de Janeiro de 2025: Apoio Financeiro à Pessoa com Deficiência Decorrente de Síndrome de Zika

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A Medida Provisória Nº 1.287, sancionada em 8 de janeiro de 2025, institui um apoio financeiro destinado a pessoas com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Este benefício tem como objetivo oferecer suporte econômico para indivíduos afetados por essa condição, buscando minimizar as dificuldades enfrentadas por essas pessoas e suas famílias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.

Art. 2º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3º O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:

I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e

II - da deficiência.

Art. 4º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

Art. 5º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6º As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Wolney Queiroz Maciel

Presidente da República Federativa do Brasil


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Confira a Medida Provisória no Diário Oficial da União


Por: Redação www.acsace.com.br