Houve contratação de Servidores para o Programa Saúde Família sem a realização de processo seletivo simplificado; de agentes comunitários de saúde sem comprovação de existência de surto epidêmico e, de temporários, sem demonstração de interesse público excepcional.
Sobre as contratações de pedreiro, servente de pedreiro e advogado, sem a realização de concurso público; de servidores para o Programa Saúde Família sem a realização de processo seletivo simplificado; de agentes comunitários de saúde sem comprovação de existência de surto epidêmico e, de temporários, sem demonstração de interesse público excepcional, o prefeito à época, Fabrício José da Fonseca Almeida, foi multado em R$1 mil reais em cada contratação irregular que totalizaram R$4 mil reais.
O relator, conselheiro Wanderley Ávila, entendeu tratar-se de “violação expressa” aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República de 1988, que determina:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/