PL 288/2015 que reconhece tempo de serviço de ACS e ACE é aprovado na CPASF da Câmara

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Projeto de Lei nº 288, de 2015 - Reconhecimento de tempo de serviço para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias entre janeiro de 1991 e dezembro de 2006 aprovado na CPASF da Câmara

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O Projeto de Lei nº 288, de 2015, de autoria do deputado Valmir Assunção (PT-BA), propõe o acréscimo do artigo 8º-A à Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de reconhecer o tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) entre janeiro de 1991 e dezembro de 2006, para fins previdenciários, mesmo sem contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Segundo o autor, trata-se de uma reparação histórica a uma categoria essencial ao Sistema Único de Saúde (SUS), que atuou durante anos em situações de informalidade ou vínculos precários, devido às dificuldades enfrentadas pelos municípios para arcar com encargos trabalhistas e previdenciários.

O projeto prevê que a contagem de tempo seja feita mediante comprovação documental, como contracheques, recibos de prestação de serviço, vínculo em associações de classe ou comprovantes municipais.

Projetos apensados

Foi apensado ao PL 288/2015 o Projeto de Lei nº 321/2015, de autoria do deputado Jorge Solla (PT-BA), que trata do mesmo tema e possui texto idêntico.

Ambas as proposições tramitam em regime ordinário, sob apreciação conclusiva nas Comissões de:

  • Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; (Parecer Aprovado)
  • Finanças e Tributação; (Fase atual)
  • Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Voto da Relatora

A relatora manifestou voto favorável à aprovação dos Projetos de Lei nº 288 e nº 321, ambos de 2015, na forma do Substitutivo apresentado, ressaltando o caráter social, reparador e jurídico da proposta.

Análise jurídica e social

O voto destaca que, embora a Previdência Social tenha natureza contributiva (art. 201 da Constituição Federal), a medida é excepcional e justa, pois a ausência de contribuição não foi culpa dos agentes, mas resultado da omissão de estados e municípios, que não formalizaram os vínculos nem recolheram as contribuições devidas.

A relatora recorda que, para corrigir essa distorção histórica, a Emenda Constitucional nº 51/2006 (complementada pela EC nº 63/2010) reconheceu o vínculo formal da categoria, estabelecendo que:

“Lei federal disporá sobre o regime jurídico, piso salarial nacional e diretrizes de carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.”

A Lei nº 11.350/2006, que regulamentou as atividades, determinou em seu art. 8º que os agentes estariam submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição diversa em legislação estadual ou municipal.

Proposta de Substitutivo

A relatora propõe acrescentar dispositivo à Lei nº 11.350/2006 para assegurar que:

“A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudicará a concessão de benefícios quando houver início de prova material contemporânea ao período de exercício das atividades.”

Essa comprovação deverá ser processada de forma simplificada perante a Previdência Social, garantindo aos agentes o direito à aposentadoria e outros benefícios.

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Voto pela Aprovação

Diante do exposto, a relatora votou pela aprovação do Projeto de Lei nº 288/2015 e do Projeto de Lei nº 321/2015 (apensado), na forma do Substitutivo, por entender que o texto:

  • corrige uma injustiça histórica;
  • reconhece o serviço prestado por milhares de ACS e ACE;
  • e garante segurança jurídica e previdenciária a profissionais fundamentais para o SUS.

Confira o Voto


Próximos Passos

No momento o Projeto de Lei nº 288/2015 está Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).


Por: Redação www.acsace.com.br