Aposentadoria ACS e ACE - PL 288 de 2015 Recebe Parecer do Relator

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Projeto de Lei 288/2015 Recebe Parecer Favorável na CPASF da Câmara com Texto Substitutivo

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Imagem: www.acsace.com.br

Projeto de Lei busca reconhecer tempo de serviço de agentes de saúde e combate às endemias entre 1991 e 2006

O Projeto de Lei nº 288/2015, de autoria do deputado Valmir Assunção, recebeu parecer favorável na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) da Câmara dos Deputados. O parecer também abrange o PL nº 321/2015, tramitando em conjunto, ambos aprovados na forma de um Substitutivo.

Proposta reconhece tempo de serviço sem contribuição

O objetivo do PL 288/2015 é acrescentar o art. 8º-A à Lei nº 11.350/2006, reconhecendo o tempo de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, entre janeiro de 1991 e dezembro de 2006, para fins de concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem comprovação de contribuição.

Argumentação da relatora

No voto, a relatora da CPASF sustenta:

“As proposições em análise, Projetos de Lei nº 288 e 321, ambos de 2015, de conteúdo idêntico, pretendem assegurar a contagem de tempo de atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para a concessão de benefício previdenciário, independentemente de contribuição.”

Ela reconhece que a medida é delicada para a Previdência Social, pois o regime geral é baseado na natureza contributiva, como previsto no art. 201 da Constituição. Contudo, defende que os profissionais não devem ser penalizados por falhas de registro ou recolhimento por parte de Estados, Municípios ou da própria União.

Histórico dos agentes de saúde

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) foi criado pelo Ministério da Saúde em 1991 com o objetivo de melhorar as condições de saúde das comunidades, por meio de trabalho territorializado realizado por profissionais reconhecidos como trabalhadores da saúde.

Apesar disso, muitos não tiveram seu tempo de contribuição formalmente registrado. A relatora destaca:

“Se a falha de recolhimento foi do empregador, no caso, principalmente os Estados e Municípios, o ônus dessa negligência não deve recair sobre esses profissionais.”

Emendas constitucionais

A regularização do vínculo foi respaldada pelas Emendas Constitucionais nº 51/2006 e nº 63/2010, que incluíram o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal. Essa norma definiu que lei federal regulamentaria o regime jurídico, o piso salarial nacional e o plano de carreira dos agentes, além de prever assistência financeira complementar da União.

A Lei nº 11.350/2006 regulamentou essas atividades, atribuindo a esses trabalhadores o regime da CLT, salvo disposição diversa por lei local.

Alteração do Texto

A proposta da relatora insere um dispositivo na Lei nº 11.350/2006, prevendo que:

“A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudicará a concessão de benefícios pelos regimes previdenciários quando houver início de prova material contemporânea ao período de exercício de suas atividades.”

Essa medida prevê também um processo simplificado de justificação administrativa junto à Previdência Social, conforme o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, garantindo que a comprovação seja aceita desde que baseada em provas materiais, dispensando provas exclusivamente testemunhais, salvo em casos de força maior.

A relatora finaliza o parecer afirmando:

“Votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 288, de 2015, e de seu apensado, Projeto de Lei nº 321, de 2015, na forma do Substitutivo.”

Atualmente a proposta está Pronta para Pauta na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) 

 

PL 288/2015, agentes de saúde, agentes de combate às endemias, previdência social, Valmir Assunção, Lei 11.350, tempo de serviço, aposentadoria, CPASF, Câmara dos Deputados


Confira o Parecer na Íntegra AQUI


Por: Redação www.acsace.com.br