ACS de Pontão Garantem Adicional de Insalubridade Máxima Relativo ao Primeiro Ano da Pandemia

Agentes Comunitários de Saúde de Pontão Garantem Adicional de Insalubridade Máxima Durante o Primeiro Ano da Pandemia

Imagem: Divulgação TRT4

Vitória

O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Rio Grande do Sul obteve uma significativa vitória legal contra o Município de Pontão, no norte do estado. A ação resultou no direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário base da categoria. Esse benefício abrange o período de março de 2020 a março de 2021, compreendendo o primeiro ano da pandemia. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu, por maioria, a sentença inicial da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Atuação Incansável Durante a Pandemia

Durante o início da pandemia, os agentes comunitários de saúde de Pontão realizaram um trabalho árduo, indo ao posto uma vez por semana, em regime de escala, durante um ano. Nesse período, conduziram triagens, entrevistando de 30 a 40 pessoas na entrada da unidade. Após essa fase, retomaram as visitas às residências das famílias, realizando de quatro a cinco visitas diárias, sempre utilizando máscaras e macacões especiais. Se alguém apresentasse sintomas, a informação era prontamente repassada ao posto de saúde por telefone.

A Contestação Judicial e a Reviravolta

Inicialmente, o direito ao adicional de insalubridade não foi reconhecido em primeira instância, com base nas conclusões do laudo pericial. O perito afirmou que as atividades não eram realizadas em áreas de isolamento com pacientes infectocontagiosos durante o período periciado. O sindicato recorreu ao Tribunal, obtendo parcial provimento do recurso.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Além disso, enfatizou o entendimento expresso na súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afirma que o trabalho em condições insalubres, de forma intermitente, não exclui o direito ao respectivo adicional.

Equipamentos de Proteção e a Proteção Efetiva

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPIs), o relator destacou que o laudo mencionava apenas o fornecimento de máscaras e macacões. Contudo, ressaltou que o uso desses EPIs não eliminava os efeitos nocivos dos agentes biológicos, especialmente considerando o contato direto com pacientes potencialmente contaminados pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia.

Discordâncias Quanto ao Período de Pagamento Máximo

Houve divergências entre os membros do Tribunal em relação ao período de pagamento do adicional em grau máximo. As juízas Ana Luiza Heineck Kruse e Anita Job Lübbe defenderam que a atuação na "linha de frente" deveria ser restrita ao primeiro ano da pandemia, de março de 2020 a março de 2021, quando os agentes realizavam triagens na porta do posto.

Por outro lado, o relator argumentou que o pagamento máximo deveria se estender até 23.05.2022, marcando a revogação do Decreto nº 10.659, que instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Importante ressaltar que não houve recurso contra a decisão, consolidando assim a vitória dos agentes comunitários de saúde de Pontão no recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período mencionado.

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Por: Redação acsace.com.br
Fonte: TRT4

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