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Adicional de Insalubridade de 40% para ACS e ACE: Relator apresenta parecer favorável
Confira o resumo do parecer do relator:
Exposição permanente a riscos
A análise técnica das atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) demonstra que esses profissionais estão submetidos a condições contínuas e inafastáveis de insalubridade. Em suas rotinas, lidam com ambientes de saneamento precário, manuseio de resíduos, controle de vetores e contato direto com indivíduos portadores de doenças. Essa atuação os expõe a riscos biológicos (contato com agentes patogênicos), químicos (uso de produtos para combate a vetores) e físicos (intempéries, deslocamentos em áreas de risco e acidentes em terrenos irregulares).
Base legal para o adicional de 40%
O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) não é apenas uma reivindicação justa, mas um direito amparado legal e tecnicamente, conforme o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a profissão. A Constituição Federal de 1988 também respalda essa proteção, garantindo:
- Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III)
- Valor social do trabalho (Art. 1º, IV)
- Direito à saúde (Art. 6º e Art. 196)
- Redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII)
- Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (Art. 7º, XXIII).
Reconhecimento pós-pandemia
Durante a pandemia de COVID-19, a atuação desses profissionais foi essencial. Eles permaneceram na linha de frente, orientando comunidades, prevenindo surtos e controlando riscos de contágio. O PL 6169/2023 reconheceu esse papel heroico:
“Nada mais justo do que a valorização de todos os Heróis da Saúde que batalham incansavelmente na linha de frente para a prevenção dos surtos epidêmicos.”
Esse exemplo reforça a necessidade de transformar esse reconhecimento emergencial em política pública permanente, garantindo a valorização contínua dos ACS e ACE.
Substitutivo: unificação e clareza legislativa
Diante da existência de dois projetos que tratam do mesmo tema — PL 1336/2022 e PL 6169/2023 — a elaboração de um Substitutivo é medida de rigor técnico-legislativo. O novo texto busca:
- Unificação das propostas para evitar sobreposições e conflitos jurídicos
- Aprimoramento da redação para garantir clareza e segurança jurídica
- Regulamentação precisa da insalubridade em grau máximo (40%)
- Definição de rito administrativo viável para aplicação pelos entes federativos
- Mecanismos objetivos de comprovação da insalubridade
- Compatibilidade orçamentária para assegurar execução sem inviabilizar a gestão pública.
Principais pontos do Texto Substitutivo
1. Reconhecimento e valorização
- Os ACS e ACE são formalmente reconhecidos pela lei como profissionais essenciais à saúde pública brasileira.
- O texto os denomina “Heróis da Saúde”, em referência ao papel desempenhado especialmente durante a pandemia da COVID-19.
2. Adicional de insalubridade em grau máximo
- Concede 40% de adicional de insalubridade sobre o salário-base.
- Aplicável somente aos profissionais comprovadamente expostos a agentes insalubres em grau máximo, conforme previsto no § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006 ou legislação futura.
3. Comprovação técnica
- A exposição será atestada por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento equivalente.
- O laudo deve ser elaborado por profissional habilitado em segurança e medicina do trabalho.
- Haverá revisões periódicas para atualização das condições de trabalho.
4. Regulamentação pelo Executivo
- O Poder Executivo terá até 90 dias após a publicação da lei para regulamentar critérios de concessão, cálculo e pagamento.
- A medida busca garantir uniformidade e celeridade na aplicação do benefício em todo o país.
5. Impacto orçamentário
- As despesas correrão por conta de cada ente federativo responsável pela remuneração dos ACS e ACE.
- Caso necessário, deverá haver suplementação orçamentária, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusão do Relatório
Conforme o relator e com base na análise técnica, jurídica e social, o parecer é pela aprovação do PL 1336/2022 e do PL 6169/2023, na forma do Substitutivo apresentado. Trata-se de medida justa, constitucional e necessária para fortalecer o SUS, valorizar os profissionais da saúde de base e garantir direitos trabalhistas fundamentais.