Portaria GM/ms Nº 6.916, DE 6 DE MAIO DE 2025

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Portaria GM/MS nº 6.916/2025 define execução de despesas em parcela única para custeio da Atenção Primária e Especializada

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O Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, que regulamenta procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde, com foco em transferências fundo a fundo destinadas ao custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) e da Atenção Especializada à Saúde (AES).

Portaria GM/ms Nº 6.916, DE 6 DE MAIO DE 2025

Estabelece procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a fundo, em parcelas únicas de custeio da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada à Saúde.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, resolve:

Art. 1º A execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, por meio de parcela única, na modalidade fundo a fundo, seguirá o disposto nesta portaria.

Art. 2º Os recursos transferidos em parcela única serão destinados ao reforço para o custeio de serviços da Atenção Primária e Especializada à Saúde.

Art. 3º Os recursos transferidos em parcela única para o custeio de serviços da Atenção Primária à Saúde serão destinados para:

I - credenciamento de novos serviços e equipes;

II - estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis;

III - estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas;

IV - implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do cuidado; e

V - estratégias para atenção integral à saúde da mulher.

Art. 4º Os recursos financeiros destinados às ações previstas no art. 3º, serão limitados, cumulativamente, até 100% (cem por cento) do montante de recursos anuais de referência destinados ao cofinanciamento federal de recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no Grupo de Atenção Primária no exercício vigente.

§ 1º será permitido aos entes utilizarem até 50% (cinquenta por cento) dos valores das propostas contempladas no custeio da Atenção Primária à Saúde em ações que não estejam contemplados nos incisos I a V no artigo 3º, dentro do limite de que trata o caput.

§ 2º Os recursos de credenciamento e homologações de novas equipes e serviços poderão ser transferidos em parcela única e não serão deduzidos dos limites de que trata o caput.

Art. 5º Para assegurar a alocação eficiente, equitativa e transparente dos incentivos financeiros destinados às ações previstas no art. 3º, serão observados os critérios:

I - necessidade de saúde da população;

II - dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial;

III - perfil demográfico da região;

IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta; e

V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área.

Art. 6º Os recursos transferidos em parcela única para o custeio de serviços de Atenção Especializada à Saúde serão destinados para:

I - ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;

II - ações para a redução de filas, com ênfase em cirurgias;

III - Rede Alyne;

IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e

V - habilitação de Serviço da Atenção Especializada.

Art. 7º Os recursos destinados às ações previstas no art. 6º, serão limitados, cumulativamente, até 100% do montante de recursos anuais de referência destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no exercício vigente, com os seguintes aditivos:

I - os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão o acréscimo do total de sua produção ao teto de que trata o caput;

II - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao teto de que trata o caput;

III - os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social - IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao teto de que trata o caput;

§ 1º será permitido aos entes utilizarem até 50% dos valores das propostas contempladas no custeio e média e alta complexidade em ações que não estejam contemplados nos incisos I a V no artigo 6º, dentro do teto de que trata o caput, com as adições dispostas nos incisos I a III.

§ 2º Os recursos de habilitações de novos serviços poderão ser transferidos em parcela única e não serão deduzidos dos limites de que trata o caput.

Art. 8º É permitido que um mesmo ente receba mais de uma parcela única no mesmo exercício, desde que direcionados às ações previstas nos artigos 3º e 6º, sendo os valores de todas as parcelas cumulativos para fins da contabilização dos limites dispostos nesta portaria.

Art. 9º Os valores destinados às ações previstas no artigo 6º podem ser repassados aos prestadores apontados como executores das ações, conforme apresentado em instrumento específico, observado os limites estabelecidos no art. 7º.

Art. 10 A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos transferido aos entes federativos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 11 Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 4º, correrão à conta da programação 10.301.5519.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde.

Art. 12 Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 7º, correrão à conta da programação 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Confira a Portaria no Diário Oficial da União AQUI


Por: Redação www.acsace.com.br