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PL 460/2019: Deputado Fernando Rodolfo Apresenta Parecer Sobre o Projeto de Lei
PL 460/2019 - Incentivo Financeiro Adicional - Ultima Movimentação 25/11
O Projeto de Lei nº 460, de 2019, e seus apensos, estão sendo analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. O objetivo da comissão é avaliar a constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa do projeto, conforme o art. 32, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara. O relator do projeto, Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE), apresentou um parecer favorável, indicando que a proposta atende aos requisitos legais exigidos.
Análise da Constitucionalidade Formal
Aspectos da Competência Legislativa
No parecer, o relator destacou que a competência legislativa da União se aplica ao Projeto de Lei nº 460, de 2019, e seus apensos. A iniciativa parlamentar é legítima, pois não há outro poder que tenha a iniciativa privativa para propor a matéria. Além disso, a espécie normativa utilizada para a regulamentação do tema é adequada, uma vez que não existe a necessidade de uma lei complementar para a disciplina da questão.
Requisitos Formais Atendidos
O parecer conclui que os requisitos formais para a proposta estão atendidos, com a constitucionalidade formal sendo confirmada, uma vez que não há qualquer impedimento jurídico para a tramitação do projeto de lei.
Constitucionalidade Material e Considerações Importantes
O Direito à Saúde e a Proteção Social
O parecer aponta que a constitucionalidade material do projeto é amplamente positiva, com exceção de um ponto específico. A proposta está alinhada aos princípios da Constituição Federal, especialmente no que se refere à proteção da saúde (art. 196), que é um direito universal. A proposta reforça a política de saúde pública e o acesso igualitário aos serviços de saúde, como estabelecido pela Constituição.
A Divergência no PL 983/2024
Um ponto de atenção mencionado no parecer refere-se à federalização do pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que consta no PL 983/2024. A Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) alertou que a proposta contraria o art. 198, §9º da Constituição, que atribui à União apenas o repasse de assistência financeira complementar aos entes federados e não diretamente aos trabalhadores. No entanto, o substitutivo adotado pela CASP corrigiu esse erro.
Jurídicidade do Projeto de Lei
O parecer do relator reforça que os projetos de lei são juridicamente válidos, pois inovam o ordenamento jurídico respeitando os princípios gerais do direito. A proposta atende aos requisitos legais e assegura a regularidade jurídica para sua implementação, promovendo a proteção dos direitos dos trabalhadores da saúde.
Técnica Legislativa e Ajustes Necessários
Estrutura Normativa Adequada
Do ponto de vista da técnica legislativa, o parecer conclui que não há restrições à forma como os projetos foram estruturados, nem ao substitutivo aprovado. Todos os documentos estão em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998 e a Lei Complementar nº 107/2001. Contudo, o relator destacou uma pequena inadequação no PL 983/2024, que apresenta duas redações diferentes para o art. 9º-E da Lei nº 11.350/2006 sugerindo que correção será feita quando da elaboração da redação final do projeto.
Conclusão do Parecer
Em conclusão, o parecer do Deputado Fernando Rodolfo é favorável à constitucionalidade, juridicidade e à boa técnica legislativa do PL 460/2019 e seus apensos (nº 4.440/2020 e nº 983/2024). A proposta está alinhada com os princípios constitucionais e segue dentro dos padrões exigidos pelo ordenamento jurídico.
Parecer na ÍNTEGRA AQUI
Por: Redação www.acsace.com.br