Projeto de Lei 616/2026 institui a função de Profissional de Enfermagem Navegador no SUS

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PL 616/2026 institui a função de Profissional de Enfermagem Navegador no SUS

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Tramita na Câmara dos Deputados o PL 616/2026, que cria, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a função de Profissional de Enfermagem Navegador. A proposta é de autoria do deputado Eduardo da Fonte.

O projeto tem como objetivo estruturar oficialmente a navegação de pacientes no SUS, garantindo acompanhamento contínuo da jornada do usuário na Rede de Atenção à Saúde (RAS), especialmente nos casos de média e alta complexidade.

O que é a navegação do paciente no SUS

Pelo texto, considera-se navegação o conjunto de ações voltadas ao acompanhamento do paciente desde a suspeita diagnóstica até o tratamento e seguimento clínico, assegurando:

– diagnóstico em tempo oportuno
– início rápido do tratamento
– organização das etapas assistenciais
– integração entre serviços
– continuidade e integralidade do cuidado

A proposta determina que hospitais públicos e privados contratados pelo SUS passem a contar com o Profissional de Enfermagem Navegador, responsável por coordenar e facilitar o percurso do paciente, inclusive em processos cirúrgicos.

Principais objetivos da função

Entre os objetivos do Profissional de Enfermagem Navegador no SUS, destacam-se:

– redução de barreiras burocráticas, logísticas e informacionais
– diminuição do tempo entre suspeita, diagnóstico e tratamento
– fortalecimento da integralidade e longitudinalidade do cuidado
– apoio emocional e educação em saúde para pacientes e familiares
– melhoria da adesão terapêutica e dos desfechos clínicos
– otimização de fluxos assistenciais e redução de reinternações

O projeto busca enfrentar gargalos históricos da média e alta complexidade no SUS, como filas prolongadas para exames especializados, demora em autorizações e falhas de comunicação entre unidades.

Competências do Profissional de Enfermagem Navegador

O texto detalha as atribuições da função, incluindo:

– acompanhamento presencial e remoto do paciente, inclusive via telessaúde
– avaliação biopsicossocial e registro em prontuário
– elaboração de plano de navegação com equipe multiprofissional
– orientação clara sobre diagnóstico, estadiamento e tratamento
– articulação entre atenção primária, especializada e hospitalar
– monitoramento de indicadores como tempo para diagnóstico, adesão terapêutica e reinternações
– respeito à confidencialidade e à proteção de dados

A atuação deverá observar as normas do Conselho Federal de Enfermagem e a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem.

Requisitos para exercer a função

O projeto estabelece que poderão atuar como Profissional de Enfermagem Navegador:

– enfermeiros ou técnicos de enfermagem com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem
– profissionais com experiência ou formação específica na linha de cuidado
– profissionais capacitados em coordenação do cuidado, comunicação em saúde e uso de tecnologias da informação

A proposta permite que tanto enfermeiros quanto técnicos exerçam a função, respeitadas as atividades privativas do enfermeiro, ampliando a viabilidade da política pública em regiões com escassez de profissionais.

Implantação gradual e apoio do Ministério da Saúde

A implementação será gradual, priorizando:

– serviços de alta complexidade
– unidades de referência em média complexidade
– regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica e dificuldade de acesso

O Ministério da Saúde deverá estabelecer, em até 180 dias, diretrizes nacionais, protocolos assistenciais, parâmetros de dimensionamento e indicadores de monitoramento.

A proposta também autoriza municípios a formarem consórcios públicos, com base na Lei nº 11.107/2005, para viabilizar a implantação regionalizada da função.

Fundamentação constitucional e política pública

A justificativa do projeto se apoia nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, que garantem o direito universal à saúde e estruturam o SUS com base na regionalização, hierarquização e integralidade da atenção.

O texto destaca que a Política Nacional de Regulação em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 9.262/2025, já reconhece formalmente a navegação do cuidado como instrumento estruturante da regulação assistencial, mas ainda não há regulamentação da função profissional responsável por executá-la.

A proposta também dialoga com a Lei nº 14.758/2023, que mencionou mecanismos de navegação na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sem detalhar estrutura operacional.

Impacto esperado na média e alta complexidade

Segundo a justificativa, é justamente na média e alta complexidade do SUS que se concentram os maiores gargalos do sistema:

– atrasos diagnósticos
– perda de seguimento clínico
– fragmentação do cuidado
– aumento da judicialização da saúde
– desperdício de recursos públicos

A experiência de centros especializados, como o A.C. Camargo Cancer Center, é citada como exemplo de que a navegação coordenada por profissionais de enfermagem reduz o tempo entre diagnóstico e tratamento e melhora os resultados clínicos.

Redução de desigualdades e fortalecimento do SUS

A proposta enfatiza o princípio da equidade em saúde, ao reconhecer que populações vulneráveis enfrentam maiores barreiras para acessar serviços especializados.

Ao estruturar a navegação de pacientes como política pública permanente, o PL 616/2026 pretende:

– reduzir desigualdades regionais
– ampliar o acesso efetivo à média e alta complexidade
– qualificar a assistência especializada
– melhorar a eficiência do gasto público
– diminuir reinternações evitáveis e judicializações

Caso aprovado, o projeto poderá representar um novo modelo de organização da jornada do paciente no Sistema Único de Saúde, fortalecendo a coordenação do cuidado e modernizando a gestão assistencial no Brasil.

Confira o PL 616/2026 AQUI

Por: www.acsace.com.br